Estatutos do Conselho Paroquial de Pastoral
Artigo 1º Natureza
O Conselho Paroquial de Pastoral (C.P.P.) de São Martinho de Recesinhos, Vigararia do Marco de Canaveses, da Região Pastoral Nascente, é o organismo que, a nível da Paróquia, em união com o Pároco e sob as orientações da Igreja Diocesana, anuncia e vive a fé em Jesus Cristo Ressuscitado através da vida organizada como Comunidade Cristã. O seu objectivo é, ao serviço da paróquia, coordenar e rentabilizar os dons e carismas dos seus Membros, Assembleia convocada por Deus.
Artigo 2º Competência
O C.P.P., sendo um órgão de natureza consultivo, tem as seguintes tarefas:
a) Animar a Paróquia como Comunidade Eclesial;
b) Coordenar as acções que forem programadas no âmbito da pastoral paroquial, estando em sintonia com as orientações diocesanas;
c) Examinar, após informações convenientes, a existência de problemas e carências de ordem pastoral, a todos os níveis;
d) Incentivar a cooperação entre todos os organismos paroquiais;
e) Promover e manter a ligação com os órgãos pastorais a nível vicarial, regional e diocesano.
Artigo 3º Composição
- O C.P.P. é composto pelos seguintes membros:
- a) Membros natos;
- b) Membros nomeados;
- c) Membros eleitos.
- Os jovens devem constituir 1/4 da totalidade do C.P.P.
- Para os efeitos do número anterior, consideram-se jovens as pessoas cuja idade não tenha ultrapassado os 30 (trinta) anos à data da sua designação.
Artigo 4º Membros Natos
São Membros Natos do C.P.P.:
a) O Pároco
b) Um Delegado de cada uma das Instituições da Paróquia canonicamente erectas, para já o Conselho Económico (Fábrica da Igreja).
Artigo 5º Membros Nomeados
São Membros Nomeados do C.P.P. :
a) As pessoas indicadas pelo Pároco, que não poderão exceder ¼ da totalidade dos membros do C.P.P., e devem ser escolhidos de modo a assegurar o seu carácter representativo da Paróquia, designadamente nos parâmetros culturais, etários e de sexo.
b) Os sacerdotes e diáconos que estejam a colaborar na pastoral paroquial em união com o Pároco e a seu critério.
Artigo 6º Membros Eleitos
1. São Membros eleitos do C.P.P. :
a) Sector Profético:
- 1 delegado eleito pela catequese de Infância;
- 1 delegado eleito pela Catequese de Adolescência;
- 1 delegado pela Catequese de Adultos;
- 1 delegado pelo Agrupamento do Corpo nacional de Escutas.
b) Sector Litúrgico:
- 1 delegado eleito pelo Grupo dos Ministros Extraordinários da Comunhão;
- 1 delegado eleito pelo Grupo de Leitores;
- 1 delegado eleito pelo Grupo de Acólitos;
- 2 delegados eleitos pelos Grupos Corais;
- 1 delegado eleito pelo Grupo de Zeladoras dos Altares;
c) Sector Socio-caritativo:
- 1 delegado eleito pelas Conferências de São Vicente de Paulo;
- 1 delegado eleito pelo Grupo de Jovens;
- 1 delegado eleito pelas Zeladoras do Sagrado Coração de Jesus;
- 1 delegado eleito pelo Movimento de Cursilhos de Cristandade;
- 1 delegado eleito pelo Movimento Fé e Luz;
- 1 representante de Amigos de Missões;
- 1 representante de Luzeiros de Santa Maria;
- 1 representante de Contributos paroquiais;
- 1 representante da Pastoral Familiar;
- 1 representante de Comissão de Festas de N.S. Candeias e S. Bráz;
2. A eleição dos diversos delegados deve obedecer aos seguintes princípios:
a) compete ao Pároco convocar as eleições, o que deverá fazer com o mínimo de um mês de antecedência em relação à data em que deva ter lugar a tomada de posse do C.P.P.;
b) os delegados deverão ser membros activos e empenhados do Grupo ou Movimento, de maior idade, com capacidade de diálogo e detentores de bom nome na Paróquia;
c) a eleição dos delegados far-se-á por escrutínio secreto, em reunião geral de cada Grupo ou Movimento que será presidida pelo seu Presidente ou Coordenador, ou, na sua falta, por um membro ou Movimento que, para o efeito, o Pároco designará;
d) do resultado de cada Assembleia Eleitoral se lavrará acta, cuja cópia deve ser enviada ao Pároco no prazo de 8 (oito) dias.
Artigo 7º Órgãos
São Órgãos do C.P.P. :
a) O Presidente;
b) Secretariado Permanente;
c) Plenário.
Artigo 8º Presidente
O Presidente do C.P.P. é, por inerência, o Pároco, e cabe-lhe presidir ao Secretariado Permanente e ao Plenário, e convocar e dirigir os trabalhos das respectivas reuniões.
Artigo 9º Secretariado Permanente
1. O Secretariado Permanente é constituído por:
a) Pároco;
b) um delegado do Conselho Económico (Fábrica da Igreja);
c) seis membros eleitos pelos Sectores referidos nas alíneas a), b), c); do artigo 6º – dois originários de cada um deles;
d) dois membros escolhidos directamente pelo Pároco, de entre os delegados, se ele entender necessário;
2. De entre os seus membros, o Secretariado Permanente escolherá o Secretário, que lavrará as actas das reuniões e do plenário, assegurará o expediente e será o normal substituto do Pároco nos impedimentos deste e na ausência de algum dos membros referidos no Artigo 5º – 1º b.
3. Compete ao Secretariado Permanente:
a) preparar a agenda das reuniões do Plenário do C.P.P.;
b) dar execução, de forma responsável e continuada, aos planos deliberações do C.P.P.
4. O Secretariado Permanente reunirá ordinariamente uma vez em cada dois meses e extraordinariamente, sempre que o Pároco o convoque ou sempre que pelo menos 2/3 dos seus membros o requeiram ao Pároco.
5. As reuniões extraordinárias têm de ser convocadas, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, com prévia definição dos assuntos que especificamente de destinam a tratar e, se realizadas a requerimento de membros do Secretariado Permanente, só poderão realizar-se com a comparência da maioria dos que a requereram.
Artigo 10º Plenário
1. O plenário é constituído por todos os membros do C.P.P. referidos nos artigos 4º, 5º, 6º.
2. O plenário reunirá ordinariamente dois vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo Pároco, pelo Secretariado Permanente ou a requerimento de, pelo menos uma terça parte dos seus membros.
3. As reuniões do Plenário devem ser convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devendo a convocatória conter a ordem de trabalhos.
4. Tem aplicação quanto ao Plenário o que ficou estatuído na segunda parte do Art. 9º – 5.
5. Compete ao Plenário pronunciar-se sobre as realizações, planos e sugestões referentes à actividade pastoral da Paróquia.
6. O Plenário pode constituir no seu seio serviços e/ou comissões executivas ou técnicas, achadas convenientes, podendo estes agregar a título de assessoria, membros não pertencentes ao Plenário.
Artigo 11º Disposições Gerais
1. As resoluções do C.P.P. serão tomadas por maioria simples dos seus membros, mas não terão eficácia sem a concordância do Pároco, salvo o direito de o Ordinário Diocesano ouvir o seu parecer, ou solicitar o seu pronunciamento (cânon 536,2).
2. O mandato dos membros do C.P.P. tem a duração de três anos.
3. O preenchimento de qualquer lugar que vagar no Secretariado Permanente ou no Plenário do C.P.P., no decurso do mandato, será feito por recurso a nova nomeação ou eleição, conforme os casos, e para valer até ao fim do mandato em curso.
4. O membro do C.P.P. que deixar de fazer parte do Grupo ou Movimento do sector em que foi eleito, perderá automaticamente o seu mandato, devendo proceder-se a eleição intercalar do seu substituto.
Artigo 12º Disposições Gerais
1. O C.P.P. não cessa funções com a mudança do Pároco nem com a vacatura do respectivo oficio; neste último caso, o C.P.P. manter-se-á em funções, mesmo que, entretanto, tenha expirado o prazo ordinário do seu mandato, até que o novo C.P.P. seja constituído. No tempo da vacatura, a presidência será exercida por um delegado do Ordinário Diocesano.
2. O C.P.P. uma vez constituído e aprovado pelo Ordinário Diocesano, só por este poderá ser dissolvido.
3. O C.P.P. cessa funções após a constituição e tomada de posse de novo C.P.P.
4. A tomada de posse e início de cada mandato terá lugar numa Celebração Litúrgica feita na e com a Comunidade.
5. Nos casos omissos, aplicar-se-ão as normas do Direito Comum da Igreja e as Orientações Conciliares e Pós-Conciliares da Igreja e o componente Direito Diocesano.